“Uma mentira contada muitas vezes torna-se uma verdade”. Essa frase foi emitida pelo ministro da propaganda nazista, Goebbels. Pode até parecer ironia, mas na prática ele disse uma verdade. É fácil detectar um exemplo. Basta chegar as eleições para que duas mentiras, que na verdade são uma grande confusão de uma população não politizada, sejam espalhadas como sendo verdadeiras. A primeira diz que os votos brancos são contabilizados para o candidato que está ganhando. Enquanto que a segunda diz que se houver mais de 50% de votos nulos, as eleições serão canceladas e remarcadas. Vamos tratar de esclarecer essas bobagens, pois não agüento mais receber emails da campanha “vote nulo”.
Segundo a Lei 9504/97, artigo 2º, os votos brancos e nulos são considerados inválidos, isto significa que não são contabilizados. Quando as eleições eram realizadas através das cédulas eleitorais, muitas pessoas colocavam o número de um candidato inexistente, anulando assim o seu voto, outros iam mais além e escreviam xingamentos para determinado candidato. Havia aqueles que por questão de praticidade, depositavam na urna a cédula sem preenchê-la, o famoso voto em branco. Com o surgimento da urna eletrônica, existe uma tecla para votar em branco. Se você apertar essa tecla ou apertar “00” e confirmar, estará fazendo a mesma coisa, invalidando o seu voto. Então porque dizem que o voto em branco vai para quem esta ganhando? Apesar de ser falsa, há uma origem coerente para esta informação. Ela tem relação com o voto em cédula de papel, pois a cédula sem estar preenchida podia ser alterada na hora da apuração. Esclarecida a mentira de número 1, vamos seguir adiante.
Se mais de 50% dos eleitores anularem os seus votos, as eleições são canceladas e remarcadas? Não! Esse é um outro equivoco. É uma interpretação errônea do Código Eleitoral que diz:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.
A nulidade aqui mencionada refere-se a fraudes. Se mais da metade dos votos do país ocorrerem em situação fraudulenta, por exemplo: fora do dia das eleições, aí sim tal medida seria tomada. O que há de convir que é algo improvável demais. Tal erro não existiria se o Código Eleitoral fosse lido a partir do artigo 219, quando começa a falar a cerca da nulidade da votação. Isso prova que um texto tirado do seu contexto torna-se pretexto para a inverdade. Ademais, para aqueles que acham que vão revolucionar o processo eleitoral, digitando “00” na urna eletrônica e confirmando, saibam que só estão contribuindo para a vitória do candidato mais popular.
É muito simples: Se votos brancos e nulos são inválidos, e existem 100 eleitores que não invalidam o seu voto, o candidato para ser eleito ainda no primeiro turno terá que ter 51 votos. Porém se 10 desses 100 votaram nulo ou em branco, contabilizar-se-á apenas os 90 votos que foram válidos. Sendo assim, obtendo 46 votos, um candidato pode sair vitorioso, sem precisar ir para a desputa do segundo turno.
Espero que o texto seja lido, compreendido e divulgado. Já que as pessoas adoram fazer corrente pela internet, lotando as caixas de emails das pessoas com mentiras, podemos fazer uma corrente para informar, orientar,mostrar o que é a verdade. Para os que ainda duvidam do conteúdo desse texto, basta conferir as leis acima citadas.